CAPTAÇÃO DE RECURSOS NÃO ONEROSOS

 

Levando em consideração as competências comuns fixadas para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pela Constituição Federal de 1988, é notório que a entrega de serviços públicos em diversas áreas de interesse da população, tais como saúde, educação e assistência social, depende da ação conjunta desses entes.

 

Para atingir esse objetivo comum, os entes federativos podem celebrar ajustes ou acordos entre si, onde uma parte transfere recursos financeiros, para que a outra realize as obras e os serviços necessários para tal fim.

 

Nesse contexto, conforme conceitua a Lei Complementar Nº 101/2000 em seu artigo 25, “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.

 

Esses recursos oriundos de transferências voluntárias também podem ser denominados “Recursos Não Onerosos”, uma vez que, por natureza, não incorrem na fixação de dívidas por parte do ente recebedor. Ou seja, são recursos recebidos pelo Governo do Estado do Ceará sem a necessidade de posterior pagamento à fonte concedente, no caso, o Governo Federal, tampouco de juros, sem prejuízo ao pagamento de eventuais contrapartidas.